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A classificação fiscal de mercadorias: o SH, a NCM e a IN 1464!

O Sistema Harmonizado!

A interconectividade entre os países nas últimas décadas tem exigido adaptações e mudanças para que as relações entre eles sejam mais fluídas e descomplicadas, inclusive no âmbito do comércio internacional. Com esse objetivo foi criado o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (ou somente Sistema Harmonizado, abreviado como SH), um mecanismo de classificação fiscal e codificação de todas as mercadorias comercializadas mundialmente. Dessa forma, é possível o reconhecimento facilitado dos produtos nas trocas comerciais, assim como traçar estatisticamente essas trocas (tanto na importação como na exportação), elaborar tarifas de frete e de direitos aduaneiros, saber quais os impostos que incidem sobre cada produto e se é necessária Licença de Importação (LI) ou não, dentre diversas outras funções, segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

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O código do SH (chamado de HS Code, em inglês) possui seis dígitos (no formato 0000.00) e cada país pode adicionar até quatro números. No caso do Brasil, são adicionados dois números extras (ou seja, adquirindo o formato 0000.00.00), pois o país segue a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), criada em 1995, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), grupo do qual o Brasil é membro. Os seis níveis de agregação compostos pelos oito dígitos da NCM são os seguintes: capítulo (dois primeiros dígitos); posição (terceiro e quarto dígitos); subposição simples (quinto dígito); suposição composta (sexto dígito); item (sétimo dígito, característico da NCM); e subitem (oitavo dígito, também característico da NCM), como no esquema abaixo.

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Classificação do produto!

A questão é que classificar uma mercadoria pode ser confuso, mesmo seguindo as regras de classificação, podendo, inclusive, ocorrer casos em que fiscais da Receita Federal – o órgão competente para decidir a classificação fiscal – durante o processo de desembaraço classificam um único produto de formas distintas, o que pode gerar problemas aos importadores e exportadores, uma vez que a classificação errônea de mercadorias acarreta pagamento de multa. Por isso, é muito importante que se faça prévia classificação correta de todo e qualquer produto que seja comercializado internacionalmente, para evitar problemas posteriores na chegada do produto em seu destino final.

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No que diz respeito a essa classificação, as regras a serem seguidas são até um pouco complicadas para quem não está acostumado, pois a ordem de prevalência entre uma regra e outra às vezes pode não parecer tão clara. A primeira delas versa que, independente de um produto estar completo ou acabado, montado ou desmontado, será tratado como se fosse completo ou montado, ou seja, como uma peça só, ou seja, uma NCM. A segunda diz que quando parecer que uma mercadoria pode ser classificada em duas ou mais posições, a posição mais específica prepondera sobre as mais abrangentes, a não ser que elas sejam igualmente específicas, e aí então selecionar-se-á a posição que garante a característica essencial do produto. Caso as regras acima não se aplicarem, a mercadoria será classificada na última posição na ordem numérica em que ela se encontra. Se não puder se encaixar à nenhuma dessas regras, a mercadoria ficará classificada na posição que corresponda aos artigos análogos. Estojos e embalagens possuem classificações específicas: o primeiro, caso utilizado para guardar qualquer objeto sem uso distinto desse, é classificado em conjunto com o produto a que se serve como estojo; determinação parecida se aplica às embalagens, que, desde que não tenham uso repetido, também são classificadas como parte do produto que carregam.

Consulta de Classificação!

Para que se tenha certeza de qual classificação é a correta, é possível realizar um processo de Consulta de Classificação junto à Receita Federal, sendo que as orientações para dar entrada em um processo do gênero se encontram na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN RBF) nº 1464. O ente que desejar realizar essa consulta a fim de evitar maiores problemas quando comercializar – tanto na importação como na exportação – deve preencher com os requisitos expressos na IN RFB nº 1464, os quais pedem que o consulente informe:

1. Os dados de identificação da consulente, assim como do representante legal que efetuará o pedido;
2. A identificação da mercadoria, por meio de informações técnicas de reconhecimento e documentos como catálogo, rótulo, bula, laudo pericial, entre outros;
3. A vinculação do consulente com a mercadoria;
4. Documentos complementares essenciais à burocracia da consulta, como o ato constitutivo da empresa consulente, documentação de identificação do representante legal, imagens nítidas da mercadoria, documentos de autorização/registro do produto caso sua industrialização, comercialização, importação ou exportação peça por anuência de órgão específico ou seja regulada por ele.

É imprescindível que o consulente preste atenção à documentação requisitada e entenda a Instrução Normativa nº 1464, pois o tipo de empresa que faz a requisição e o tipo de mercadoria podem aumentar a lista de burocracias exigidas.

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Caso a empresa, o órgão da administração pública ou a entidade representativa opte por classificar por si só o produto, cuidado redobrado deve ser tomado para que as regras de classificação sejam seguidas. Nesse caso, é necessário que se tenha conhecimento prévio ou ciência do que se está fazendo, pois, novamente, a classificação equivocada de uma mercadoria pode levar à constrangimentos posteriores no decorrer do processo de importação ou exportação, principalmente durante o desembaraço. Para impedir que esse tipo de situação ocorra, os profissionais do grupo 3S Corporate, empenhados no comprometimento em assegurar o bom andamento dos negócios a serem realizados, oferecem consultoria especializada em comércio exterior e se dispõem a auxiliar as empresas importadores e exportadoras em questões de classificação fiscal.

Régis Zucheto Araujo

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