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Você sabe o que é “Transfer-Price”?

Por: Allan Weber, Consultor do grupo 3S Corp

Conhecido como Preço de Transferência, o Transfer Price (ou Transfer Pricing) é uma metodologia utilizada para identificar controles nas operações comerciais e financeiras entre pessoas jurídicas com pessoas jurídicas ou físicas consideradas vinculadas (ou seja, do mesmo grupo empresarial), em países distintos, e também quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal ou em país cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoa jurídica ou à sua titularidade.

Nessa linha, têm-se as operações de importação e exportação entre empresas vinculadas. Uma vez que, em função dos interesses em comum dos envolvidos, podem ser realizadas a preços substancialmente diversos daqueles que seriam praticados em operações normais, com empresas não relacionadas. Tais divergências poderiam surgir única e exclusivamente com o objetivo de se praticar a chamada evasão de divisas. Remetendo, assim, rendas auferidas de determinado país para outro. Em virtude de o segundo submeter a renda a uma carga tributária inferior em relação ao primeiro. Nesse cenário, o Transfer Price aparece como um limitador aos preços praticados nessas operações, que possui o intuito de evitar a diminuição indevida da renda tributável.

 

 

NO BRASIL

No Brasil, o Preço de Transferência foi estabelecido pela Lei 9.430/96, aplicando-se o cálculo dos preços de transferência ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O objetivo do mesmo é evitar que ocorram operações sem a devida incidência de IRPJ e CSLL, ocasionados pelo superfaturamento de importações ou subfaturamento de exportações. Toda empresa que realiza operações de importações e exportações com empresas vinculadas ou sediadas em paraísos fiscais deve comprovar ao fisco que o valor da transação é equivalente aos preços praticados no mercado brasileiro. Tal comprovação deve ser realizada por um dos métodos previstos na legislação.

Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:

 

  1. As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa, conforme determina o Art. 2º da Instrução Normativa SRF nº. 243/2002;
  2. As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida.
  3. As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.

 

Consideram-se países ou dependências com tributação favorecida os que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) e, de regime fiscal privilegiado, países cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, conforme art. 24° da Lei 9.430/96, sendo estes relacionados na IN RFB N° 1037/2010, e alterações posteriores.

 

OPERAÇÕES AS QUAIS APLICA-SE O TRANSFER PRICE

Entendemos que Transfer Price é uma transação que ocorre entre empresas de um mesmo grupo, mas situadas em territórios diferentes. Operações sujeitas ao Preço de Transferência incluem:

  • Importações;
  • Exportações;
  • Juros pagos e recebidos (contratos registrados no Banco Central).

Obs: Ao ser registrada uma declaração de importação no Siscomex relativa a operação de importação entre empresas vinculadas, é necessário informar tal vinculação em campo específico previsto no sistema, de modo a possibilitar que a Receita Federal identifique tal vinculação e possa apurar se o preço de transferência declarado para as mercadorias está de acordo com a legislação vigente.

 

 

CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO – ALCANCE

O preço parâmetro é o preço apurado por meio dos métodos de preços de transferência exigidos pelas normas brasileiras que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pela empresa.

Tantas exportações quanto importações podem estar sujeitas ao cálculo do preço parâmetro.

Também são alcançados pela obrigatoriedade os juros pagos ou creditados em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil e os juros auferidos em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.312, de 28 de dezembro de 2012, disciplinou a matéria e dispõe sobre os métodos e regras aplicáveis para realização dos controles.

 

EXPORTAÇÕES

Na exportação, conforme determina o art. 20 da IN 1.312/12, as receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ou sediada em paraíso fiscal ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. Se esta condição for verdadeira haverá necessidade de fazer o controle dos preços de transferência, utilizando os métodos (art. 26 da IN 1.312/12) abaixo:

  • Método do Preço de Venda nas Exportações – PVEX;
  • Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVA;
  • Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVV;
  • Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro – CAP;
  • Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX

As eventuais insuficiências de tributação deverão ser adicionadas ao Lucro Real e Base de cálculo da CSLL.

 

IMPORTAÇÕES

Na importação, conforme determina o art. 3 da IN 1.312/12, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada ou em paraísos fiscais, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

  • Método dos Preços Independentes Comparados – PIC;
  • Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
  • Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL;
  • Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI.

Os ajustes resultantes do excesso de custos, despesas ou encargos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

PERÍODO BASE

Para fins de cálculo e eventual ajuste no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL, será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro (ainda que a empresa apure o Lucro Real trimestral) ou o período compreendido entre o início do ano‐calendário e a data de encerramento de atividades.

 

 

CONCLUINDO

É muito comum observar que muitas empresas, embora realizem operações com pessoas domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida, especialmente Hong Kong na China, não possuam conhecimento de sujeição às regras de Transfer Price, bem como sua complexidade. Todavia, cabe-nos alertar que, atualmente, com os diversos programas atrelados ao SPED, a Receita Federal tem plenas condições de identificar operações sujeitas às normas de Preço de Transferência.

No caso de suas importações ou exportações se enquadrarem nas hipóteses sujeitas ao Transfer Price, a empresa deve avaliar todos os métodos de cálculo do Preço de Transferência e escolher o que melhor se adeque às suas necessidades. Uma vez que eventuais erros na adoção da metodologia de cálculo terão impacto direto no fluxo de caixa, em virtude do aumento indevido dos valores a recolher relativos ao IRPJ e à CSLL.

Para a correta apuração dos preços de transferência, é recomendada a contratação de empresa que preste assessoria e consultoria tributária e possua experiência na apuração do preço de transferência.

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