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Portaria nº 237, de 2 de julho de 2020 – Altera Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares

PORTARIA Nº 237, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 481, de 07 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea “f” do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 481, de 07 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2010, seção 01, página 98;

Considerando a relevância de acompanhar o desenvolvimento dos ensaios toxicológicos em artigos escolares nas atualizações da norma ABNT NBR 15236 e, em decorrência disso, possibilitar avanços aplicáveis à realidade de uso do artigo escolar;

Considerando os impactos referentes ao tempo necessário para a adequação dos laboratórios de ensaios toxicológicos de artigos escolares ao estabelecido na Resolução Normativa do Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal (CONCEA) nº 18, de 24 de setembro de 2014;

Considerando a consulta pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 02, de 06 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2020, seção 01, página 35 que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.016272/2019-84, resolve:

Art. 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 481, de 2010, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br/legislacao, passam a vigorar com as seguintes alterações.

6.1.1.3.2.1…………………………………………………………………………………………………

“6.1.1.3.2.1.1 Os artigos escolares que contém tinta, cola, guache, aquarela e material em pó em quantidade de massa inferior a 3g por unidade de uso, que são portanto dispensados dos ensaios toxicológicos conforme critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 15236, devem ter a sua segurança toxicológica confirmada através de uma autodeclaração do fabricante do artigo escolar, acompanhada de um laudo toxicológico do fornecedor do insumo (tinta, cola, guache, aquarela, material em pó)”.

6.2.1.4.2.1………………………………………………………………………………………………….

“6.2.1.4.2.1.1 Os artigos escolares que contém tinta, cola, guache, aquarela e material em pó em quantidade de massa inferior a 3g por unidade de uso, que são portanto dispensados dos ensaios toxicológicos conforme critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 15236, devem ter a sua segurança toxicológica confirmada através de uma autodeclaração do fabricante do artigo escolar, acompanhada de um laudo toxicológico do fornecedor do insumo (tinta, cola, guache, aquarela, material em pó)”.

6.2.2.3.1.1……………………………………………………………………………………………………

“6.2.2.3.1.1.1 Os artigos escolares que contém tinta, cola, guache, aquarela e material em pó em quantidade de massa inferior a 3g por unidade de uso, que são portanto dispensados dos ensaios toxicológicos conforme critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 15236, devem ter a sua segurança toxicológica confirmada através de uma autodeclaração do fabricante do artigo escolar, acompanhada de um laudo toxicológico do fornecedor do insumo (tinta, cola, guache, aquarela, material em pó)”.

Art. 2º Fica estabelecido que, para os casos em que o processo de certificação seja impactado pelo atraso na conclusão dos ensaios toxicológicos de artigos escolares que contenham tintas, colas, guaches, aquarelas e material em pó, a emissão do certificado e/ou confirmação de manutenção pelos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) pode ser feita mediante a comprovação da contratação dos ensaios toxicológicos (Toxicidade Aguda Oral e/ ou Irritabilidade Dérmica).

§1º A comprovação da contratação dos ensaios toxicológicos (Toxicidade Aguda Oral e/ ou Irritabilidade Dérmica) deve ser feita através da apresentação ao OCP da proposta comercial, emitida pelo laboratório de ensaio toxicológico, acompanhada do registro de aceite da mesma pelo fornecedor.

§ 2º Caberá ao OCP, quando do término dos ensaios toxicológicos citados no caput, a revisão do Certificado de Conformidade ou da Confirmação da Manutenção, incluindo os dados referentes à conclusão dos ensaios toxicológicos.

§ 3º Em caso de reprovação nos ensaios toxicológicos realizados após a emissão do certificado e/ou confirmação de manutenção, caberá ao OCP em conjunto com o solicitante da certificação, fazer a revisão do Certificado de Conformidade ou da Confirmação de Manutenção, e notificar ao Inmetro sobre a família de artigos escolares reprovada e sobre eventuais medidas tomadas pelo solicitante da certificação acerca da implementação de ações corretivas.

Art. 3º A emissão do certificado e/ou confirmação de manutenção pelos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) mediante a comprovação da contratação dos ensaios toxicológicos (Toxicidade Aguda Oral e/ ou Irritabilidade Dérmica) somente será admitida pelo prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, a emissão de Certificado de Conformidade e/ou Confirmação da Manutenção pelos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) somente deverá ser feita mediante a conclusão dos respectivos ensaios toxicológicos (Toxicidade Aguda Oral e/ ou Irritabilidade Dérmica).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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